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A legalidade e a eficiência nas contratações pela administração pública sob a ótica do Tribunal de Contas da União. Prevenção ou punição?

24/08/2011 15:23

 A legalidade e a eficiência nas contratações pela administração pública sob a ótica do Tribunal de Contas da União. Prevenção ou punição?

 

Cláudia Guerra Oliveira da Costa é da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), graduada em Direito e mestre em Engenharia Civil na área de Transporte e Gestão das Infraestruturas Urbanas  UFPE); pós-graduada em Licitações, Contratos Administrativos e Responsabilidade Fiscal (ESMAPE)

1 INTRODUÇÃO

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Estado assumiu novos papéis voltados ao atendimento do interesse público, notadamente no que tange à implementação de novos instrumentos de controle social sobre a atividade pública. Esse fato traduz os efeitos da adoção do Estado Social como modelo de Estado em substituição ao Estado Liberal até então vigente.

Foi instituída a procedimentalização das normas jurídicas com vista a viabilizar a aplicação do Direito positivado às expectativas básicas dos cidadãos relativamente aos direitos constitucionalizados.

Nesse contexto, o artigo 37 da Constituição Federal ao dispor sobre a Administração Pública tornou explicita a obrigatoriedade da obediência aos Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, acrescido a eles o Princípio da Eficiência quando da Emenda Constitucional nº 19 em 4 de junho de 1998, que promoveu a Reforma Administrativa do Estado.

A partir desse evento, com a inserção do Princípio da Eficiência na norma constitucional e, por conseguinte, nesse patamar, de observância obrigatória pelas entidades da administração pública essa atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas assumiu maior amplitude, haja vista ter sob responsabilidade auditar a atuação do agente administrativo não mais com ênfase apenas nos aspectos da Legalidade, legitimidade e economicidade, conforme preconiza o artigo 70 da Constituição Federal, mas com foco nos resultados que se quer obter com aquela licitação e contratação, para que ela seja eficiente, eficaz e atenda efetivamente ao interesse público.

Com efeito, e nessa esfera de controle externo, o que se tem verificado atualmente de forma mais veemente é uma atuação da Corte de Contas em duas formas de controles inter-relacionadas que são controle de forma punitiva, sugerindo a aplicação de sanções aos agentes que agem ao arrepio da lei e o controle de forma preventiva, com foco na adequação dos atos, com vista a apontar soluções para a correção de irregularidades constatadas ou relativamente aos indícios e saná-las no curso do processo.

Essa atuação também denominada de corretiva, salvaguarda o interesse público, na medida em que preserva os atos legais e regulares praticados e afasta os vícios acometidos a ele, sem atingir todo o conteúdo, minimizando os prazos e efeitos de uma revogação ou anulação sumária e reduzindo os prazos para a retomada após devidamente saneado.

Tal atuação de forma preventiva pelo Tribunal de Contas, não obstante ter em vista o atendimento de resultados de interesse público pela administração pública, tem sido alvo de críticas por alguns renomados doutrinadores partidários da estrita legalidade dos atos, contrapondo-se a outros não menos renomados, que defendem o respeito à legalidade, todavia de forma integrada a eficiência cuja existência explícita no texto constitucional tornou evidente e de observância obrigatória.

 

2 O PRINCíPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA EVIDENCIOU A FORMA PREVENTIVA DE ATUAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO

A Constituição Federal de 1988 dedicou capítulo próprio à Administração Pública – Constituição Federal de 1988 – Capítulo VII – Da Administração Pública – Artigos 37 a 43 – regulamentando expressamente essa atividade do Estado, impondo-lhe regras, diretrizes e limites aos quais o administrador executor dessa atividade não pode se furtar, sob pena de ver anulados os seus atos e responder civil e criminalmente por eles.

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