Advocacia de Apoio/Advogado Correspondente em Belo Horizonte/MG - Diligências e Audiências

Decisão TRT 3ª Região - Empresa deverá indenizar empregado que teve nome incluído em cadastro de proteção ao crédito

22/02/2013 18:49

 

Uma das principais obrigações do contrato é o pagamento dos salários em dia, tendo em vista que o empregado, em regra, depende de seu salário para viver. Por essa razão se diz que o salário tem natureza alimentar, o que alcança, inclusive, o pagamento das verbas devidas na rescisão do contrato.

No caso analisado pela 6ª Turma do TRT-MG, a empregadora descumpriu sua obrigação de quitar devidamente as verbas rescisórias e, ainda, não liberou as guias necessárias para saque do FGTS e para o recebimento do seguro desemprego. Essa situação, no entendimento da Turma, configurou ato ilícito. Isso porque, em razão dele, o reclamante se viu impossibilitado de honrar suas dívidas e, consequentemente, teve seu nome negativado junto a cadastros de restrição ao crédito. Tudo por culpa da reclamada, que não cuidou de efetuar o pagamento das parcelas e entrega das guias devidas ao reclamante.

Diante desse contexto, a Turma entendeu presentes os requisitos da responsabilidade civil patronal, prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal:conduta ilícita do empregador, dano ao empregado e nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo sofrido pelo trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil). A conclusão, portanto, foi de que o reclamante tem, sim, direito, à indenização por danos morais pleiteada.

Conforme salientou no voto o desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, a reparação do dano moral foi elevada a patamar constitucional, já que o artigo 5º, incisos V e X, da CF/88 asseguram "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem¿ e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" .

Lembrou ainda o relator já ser pacífico na jurisprudência que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in reipsa, isto é, não precisa de prova para o seu reconhecimento judicial. Acompanhando esse entendimento, a Turma reformou a sentença para condenar a empregadora ao pagamento de danos morais, fixada em R$1.000,00.

0000161-26.2011.5.03.0160 RO )

Contato

Correspondente em Minas Gerais - Bruno Rocha - OAB/MG 90.774

correspondente@brunorocha.adv.br

Rua Araguari, n.º 661
Bairro Barro Preto
Belo Horizonte/ MG
CEP: 30190-110

(31) 2511-7220
(31) 2511-7224
(31) 9 8512-4017 - whatsapp

Pesquisar no site

Diligências em até 24 horas!

Entre em contato e conheça nosso atendimento de urgência.

© 2011 Todos os direitos reservados. Advogado Correspondente em Belo Horizonte

Crie um site gratuitoWebnode