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O excesso de prazo e seus reflexos no processo administrativo disciplinar

09/02/2015 12:08

O excesso de prazo e seus reflexos no processo administrativo disciplinar

Rodrigo Mello da Motta Lima

 

Resumo: No âmbito da administração pública federal, a Lei nº 8.112/90 trouxe instrumentos que têm a finalidade de apurar a responsabilidade dos servidores públicos, prevendo, inclusive, prazos de conclusão para os distintos procedimentos disciplinares. É certo que, com o desiderato de terminar com a morosidade dos processos administrativos disciplinares, a Emenda Constitucional nº 45 acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da CRFB de 1988, não admitindo mais a tramitação dos feitos disciplinares por longos períodos, de forma desordenada e desatrelada de uma duração razoável. Não obstante, os princípios da verdade real, do informalismo, da economia processual, e da instrumentalidade das formas, dão sustentação à tese de que os diversos prazos previstos na Lei nº 8.112/90 para a conclusão de procedimentos disciplinares, possuem um viés meramente exortativo e programático. Ademais, a jurisprudência consolidou o entendimento que a extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não consubstancia nulidade susceptível de invalidar o procedimento, desde que o referido excesso de prazo não tenha causado qualquer prejuízo ao servidor, sendo aplicável, neste viés, o princípio do pas de nullité sans grief, tendo em vista que eventual nulidade do processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo.

Palavraschave: Prazo. Excesso. Processo administrativo disciplinar. Reflexos. Nulidade. Sumário: Introdução – 1 O prazo de conclusão no processo administrativo disciplinar – 2 O direito à razoável duração do processo administrativo – 3 O excesso de prazo e seus reflexos no processo administrativo disciplinar – Conclusões – Referências

 

Introdução

 

Segundo a norma contida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no âmbito do processo administrativo, aos litigantes e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

A fim de concretizar os direitos esculpidos no mencionado inciso, na esfera da administração publica federal, a Lei nº 8.112, de 11.12.1990, prevê instrumentos que têm a finalidade de apurar a responsabilidade dos servidores públicos.

Em consonância com os artigos 143 e 148 da Lei nº 8.112/90, o processo administrativo disciplinar e a sindicância são considerados instrumentos destinados a verificar a existência de irregularidade e a inocência ou culpabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Como conjunto de atos coordenados para a obtenção de uma decisão sobre uma controvérsia determinada na seara administrativa, o processo administrativo disciplinar, durante sua tramitação, deve observar determinadas especificidades e fórmulas. Neste sentido, deixando a Administração de atentar para tais providências, e, prestando-se o processo administrativo disciplinar à aplicação de eventuais penalidades, abre-se a possibilidade de discussão, no plano administrativo ou judicial, acerca da nulidade do procedimento e insubsistência da penalidade aplicada.

É dentro desse contexto que se insere o escopo do presente trabalho, uma vez que, considerando que nem sempre se mostra possível a conclusão do processo administrativo disciplinar no prazo legalmente estabelecido, faz-se necessário analisar os reflexos e efeitos que o excesso de prazo pode acarretar no referido processo.

Cabe salientar, por oportuno, que a preocupação com o estudo do processo administrativo é recente, na medida em que “predominou por longo período a preocupação com o termo final da decisão, o ato administrativo, sem que a atenção se voltasse para os momentos que precedem o resultado final”.2

 

1 O prazo de conclusão no processo administrativo disciplinar

José Frederico Marques estabelece que “prazo é o espaço de tempo para o ato processual ser praticado”.3 4

Complementando a lição acima trazida, reproduzimos o escólio dos professores Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró:

O processo, em seu desenvolvimento, requer um tempo para que seja transcorrido todo o iter necessário até o provimento final. Assim como a vida, o processo tem diferentes momentos, que podem ser descritos como nascimento, desenvolvimento e extinção do processo. Não se pode imaginar um processo no qual o provimento fosse imediato. Trata-se de um instituto essencialmente dinâmico, não exaurindo o seu ciclo vital em um único momento. Ao contrário,

Destina-se a desenvolver-se no tempo, possuindo duração própria. Em outras palavras, é característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se.

O processo implica um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo. Daí porque o tempo está arraigado na sua própria concepção, enquanto concatenação de atos que se desenvolvem, duram e são realizados numa determinada temporalidade.5

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