Advocacia de Apoio/Advogado Correspondente em Belo Horizonte/MG - Diligências e Audiências
O princípio da oralidade e o sistema recursal nos Juizados Especiais
Palavras-chave: Princípio da oralidade. Juizados Especiais Cíveis. Lei nº 9.099/1995. Sumário: 1 Introdução - 2 O Princípio da oralidade e os Juizados Especiais Cíveis - 3 O sistema recursal dos Juizados Especiais Cíveis -4 O princípio da oralidade e a apelação nos Juizados Especiais Cíveis - 5 Conclusão 1 Introdução Tenho, desde sempre, afirmado minha convicção no sentido de que todo o sistema dos Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendido a partir dos princípios elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Isto vale, evidentemente, para todos os institutos tratados no sistema dos Juizados Especiais, sejam eles estaduais ou federais, versando a causa neles deduzida sobre direito privado ou direito público. Consequência direta disso é que os princípios referidos se aplicam, também, ao sistema recursal estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis. O que se pretende, com este ensaio, é demonstrar que, como consequência inexorável disso, não podem as Turmas Recursais, no exercício de sua competência recursal, reexaminar provas, limitando-se a devolução operada às questões de direito, em razão da absoluta necessidade de respeito ao princípio da oralidade.
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