Advocacia de Apoio/Advogado Correspondente em Belo Horizonte/MG - Diligências e Audiências

Um consumidor que se acidentou dentro de um supermercado EPA irá receber do estabelecimento uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
O comerciante C.S.A. fazia compras em um EPA na capital mineira, em 4 de fevereiro de 2008, quando foi atingido, em seu calcanhar esquerdo, por um pallet (equipamento sobre o qual são empilhadas mercadorias). Em função do acidente, precisou ficar afastado do trabalho por 15 dias. Como não conseguiu que o estabelecimento comercial ressarcisse os gastos que teve com medicamentos e os dias parados, decidiu entrar na Justiça contra o supermercado, pedindo danos morais e danos materiais, incluindo lucros cessantes, que indicou serem de R$ 300 por dia.
O EPA contestou as alegações do comerciante e afirmou que o ferimento foi agravado por negligência do consumidor, que se negou a receber tratamento médico tão logo foi atingido pelo equipamento, tendo preferido ir para casa. Observou, ainda, que C. só teria procurado atendimento médico seis dias após a lesão, conforme documentos apresentados nos autos, e que não conseguiu comprovar que precisou se afastar do trabalho, nem quanto ganhava por dia.
Em primeira instância, o EPA foi condenado a pagar ao consumidor a quantia de R$ 4 mil, por danos morais, e cerca de R$ 30, referentes a gastos com remédios. Os lucros cessantes foram negados, por não terem sido comprovados. Contudo, diante da sentença, o supermercado decidiu recorrer, reiterando as alegações feitas na primeira instância e afirmando que um de seus empregados teria prestado socorro a C., que se recusou a receber atendimento médico.
Falha de segurança
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Gutemberg da Mota e Silva, observou que o Código de Defesa do Consumidor indica que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Ressaltou, ainda, que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar. Assim, avaliou que houve falha na prestação de serviço pelo EPA, e por isso cabia ao supermercado o dever de indenizar.
Diante das circunstâncias, o relator avaliou adequado o valor arbitrado em primeira instância pelo juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e por isso manteve inalterável a sentença. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.
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